Tribunal Judicial da Comarca de Portimão
1º Juízo Criminal
Processo nº 330/04.2JAPTM
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Interposição de Recurso Extraordinário
de Revisão de Sentença
Leonor
Maria Domingos Cipriano, condenada nos autos supra referenciados, vem por este meio interpor Recurso Extraordinário
de Revisão de Sentença, com base na alínea d) do nº 1 do artigo 449 do Código de Processo
Penal ("Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo,
suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação"), juntando em anexo para o efeito
sete documentos originais probatórios num total de dezoito páginas, e dois documentos exactamente conformes
os originais num total de três páginas. E assim procede com base legal no artigo 29 nº 6 da Constituição
da República Portuguesa, e nos artigos 449, nº 1 al. d) e nºs 2 a 4, 450 nº 1 al. c), 451, 452, 453,
454, 455, 457, 459, 461, 462 e 466, todos do Código de Processo Penal.
Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença
para o Supremo Tribunal de Justiça
Excelentíssimos Juízes Conselheiros:
Leonor Maria Domingos Cipriano, condenada nos autos supra referenciados, vem por este meio
apresentar Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, com base na alínea d) do nº 1 do
artigo 449 do Código de Processo Penal ("Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação"),
juntando em anexo para o efeito sete documentos originais probatórios num total de dezoito páginas, e dois documentos
exactamente conformes os originais num total de três páginas. E assim procede com base legal no artigo 29 nº
6 da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 449, nº 1 al. d) e nºs 2 a 4, 450
nº 1 al. c), 451, 452, 453, 454, 455, 457, 459, 461, 462 e 466, todos do Código de Processo Penal. Pelo que passa
a motivar em cumprimento dos termos legais.
A)INTRODUÇÂO
1º
Leonor Maria Domingos Cipriano, doravante
designada por Recorrente, foi condenada como co-autora do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos
131 e 132 nºs 1 e 2 alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão, e ainda condenada
pelo crime de ocultação e profanação de cadáver, previsto e punido no artigo 254, nº
1, als. a) e b), do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão, sendo que em cúmulo jurídico foi
condenada na pena única de 16 anos e 8 meses de prisão efectiva. O Tribunal da matéria de facto que condenou
por último a Recorrente foi o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, no âmbito do Processo nº
330/04.2JAPTM do Tribunal de Júri do 1º Juízo Criminal, cujo acórdão foi alvo do Processo
nº 363/06-5 no Supremo Tribunal de Justiça, tendo daqui resultado com trânsito em julgado a condenação
e penas mencionadas. O homicídio a que a Recorrente foi condenada teria como suposta vítima a sua filha desaparecida
Joana Isabel Cipriano Guerreiro.
2º
A decisão proferida pelo último
Tribunal da matéria de Direito (Supremo Tribunal de Justiça) a apreciar o processo não foi unânime,
tendo dois Insignes Juízes Conselheiros, num total de cinco (diferença de apenas um voto), votado expressamente
contra a condenação da Recorrente por homicídio da filha Joana, por considerarem que o Tribunal de Júri
"violou o princípio da presunção de inocência" e que como tal a condenação
da Recorrente Leonor Cipriano era "ilegal e inconstitucional" e poderia conduzir a um "sério e irreparável
erro judiciário", conforme declaração de voto que ambos anexaram.
3º
Pretende o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença provar
que os Insignes Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Santos Carvalho e Dr. Costa Mortágua,
tinham razão e que a Recorrente Leonor Maria Domingos Cipriano devia e deve ser absolvida do crime de homicídio
a que foi condenada, pois foram entretanto descobertos novos factos e meios de prova que, de per si e combinados com os que
foram apreciados no processo, suscitam gravíssimas dúvidas sobre a justiça da condenação
aplicada à mesma.
B) JURISPRUDÊNCIA
4º
De modo a apoiar a legitimidade, motivação e correspondentes
suportes factuais argumentativos e documentais, e ainda a sustentação jurídica do presente Recurso de
Revisão, passamos a transcrever diversos importantes excertos de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
que nos amparam.
- Acórdão do STJ, Processo 003983, Data 26-04-95, Documento SJ199504260039834:
"Não se afigura que o requerimento
a pedir a revisão padeça do déficit formal que lhe assaca o Ilustre Magistrado do Ministério Público
junto deste Supremo Tribunal, nomeadamente quanto à sua motivação.
O recurso extraordinário de revisão traduz-se, sobretudo, num pedido que se formula mediante um requerimento,
nos termos do artigo 451 do Código de Processo Penal. Tal requerimento deve ser sempre motivado, mas esta motivação
não tem que obedecer aos termos previstos no artigo 412 do mesmo Código, relativos aos recursos ordinários.
Nesta matéria da motivação do requerimento de revisão rege o aludido artigo 451 no seu n. 2. O
preceituado neste n. 2, quanto à motivação, é novo. O artigo 676 do anterior Código de
Processo Penal de 1929 não exigia expressamente - mas já então se exigia que o requerimento da revisão
devia conter uma exposição circunstanciada, demonstrativa de que o pedido tinha fundamento e se enquadrava em
alguns dos números do artigo 673 desse Código de 1929. Anota Maia Gonçalves ("Código de Processo
Penal Anotado", 6. edição, 1994, página 633) que é neste sentido que o preceito do n. 2 do
actual artigo 451 deve agora ser entendido, "mutatis mutandis".
Dispensa-se,
pois, no requerimento da revisão o formalismo dos recursos ordinários.".
- Acórdão
do STJ, Processo 03P1667, Data 09-07-2003, Documento SJ200307090016673:
""Os factos ou provas (novos) devem constituir uma grave presunção
da inocência do condenado. Isto é: devem levantar graves suspeitas de inocência. Essas suspeitas podem
ser levantadas só por esses factos ou provas ou por eles conjugados com outros elementos que já anteriormente
constavam do processo. As suspeitas devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça
da condenação" - cfr. Luís Osório em Comentário do CPP 6º. vol. - p. 416 - citado
no Ac. STJ de 4.6.05 in Proc. 1503/03-3ª que subscrevemos como adjunto. Aí se escreveu também, citando
doutrina francesa recente que: "... o pedido de revisão deve ser recebido logo que, após uma condenação
se vem a produzir ou a revelar um facto novo ou um elemento desconhecido da jurisdição na data do julgamento,
de tal natureza que faça nascer a dúvida acerca de culpabilidade do condenado". O recurso de revisão
de sentença, integra-se ainda nas garantias de defesa do cidadão que não pode suportar, - e nem é
socialmente tolerável que suporte - a injustiça de uma condenação.
E é nestes casos que vem sempre ao de cima a velha autonomia do Direito: - Segurança por um lado e
Justiça por outro.
CRP art. 29º nº. 6: "Os cidadãos
injustamente condenados têm direito nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença
e à indemnização pelos danos sofridos". Significa isto que a intangibilidade do caso julgado não
vale, a todo o transe, nem de forma absoluta.
Terá de ceder perante situações
(e não são muitas, pois são contados, os casos previstos no artº. 449º CPP) reveladores de
condenações injustas.".
- Acórdão do STJ. Processo 03P3471, Data 06-11-2003,
Documento SJ200311060034715:
"Como
tem sido frequentemente assinalado neste Supremo Tribunal (1), nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado
como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente
ao caso julgado. Daí que se tenha vindo a reconhecer que o caso julgado não tem efeitos substantivos; como caso
julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação
da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati. (2). ‘Porque
o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão
da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo
penal, por sua natureza vertido para a justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções
de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais’ (3).
Em idêntico sentido pugna Figueiredo Dias (4) ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos
pelo processo penal, tal ‘não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria
razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só
dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria
então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente
sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de
reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania’.
Posto isto, diga-se que o legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza
e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam
ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade
limitada de revisão das sentenças penais. Se a segurança é um fim do processo penal, não
é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça.
O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio
da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm
direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização
pelos danos sofridos (nº 6 do artigo29º). A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos artigos
449.º a 466.º do CPP, admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa,
mas igualmente da acusação.
(1) Cfr. o acórdão proferido
em 20.03.2003, no processo nº 151/03-5, relatado pelo Conselheiro Simas Santos. (2) Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso
de Processo Penal, III, 1957, págs.37. (3) Ibidem, págs. 38.
(4)
Cfr. Direito Processual Penal, I, págs. 44.".
- Acórdão do STJ, Processo 07P2280, Data 20-09-2007,
Documento SJ200709200022805:
"VI
-Os factos ou provas são novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à
condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
VII - Uma tal novidade dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse
já; "novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido
os não ignorasse no momento do julgamento".".
- Acórdão do STJ, Processo 07P3172, Data 18-10-2007,
Documento SJ200710180031725:
"II
- No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes,
uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a
questão de facto.".
- Acórdão do STJ, Processo 08P1417, Data 14-05-2008, Documento SJ200805140014173:
"I - O recurso de revisão constitui
um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento
principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia
à justiça material em detrimento de uma justiça formal. II - Um dos fundamentos do recurso de revisão
é a existência de novos factos (art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos cuja existência
era ignorada ao tempo do julgamento, que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal –
embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar.".
- Acórdão
do STJ, Processo 08P700, Data 14-05-2008, Documento SJ20080514007003:
"I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º
1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos
ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1,
não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção
aplicada.
II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes
a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem
ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação,
embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.".
- Acórdão
do STJ, Processo 08P2821, Data 23-10-2008, Documento SJ20081023028215:
"I - O STJ tem considerado, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões
penais, que os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação,
mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, e que sejam susceptíveis
de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado.".
- Acórdão do STJ, Processo
08P1004, Data 08-05-2008, Documento SJ200805080010055:
"Como é
sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada
no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante,
pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse
é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade,
à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado
tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores,
a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso,
possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo,
ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias (1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos
pelo processo penal, mas "isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na
sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça.
Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do
processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça;
e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje,
mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só,
no fundo, a força da tirania". Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição
da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da
lei criminal, que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que
a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos".
E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários,
prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs. O recurso extraordinário de revisão
"visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição
do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização
do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação
de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos
dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto" (2). Os fundamentos
deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo
Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova
que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado
crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos
que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra
sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem
graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à
condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal
Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável
ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado
Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação
ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. É na hipótese prevista na al. d) que o recorrente
fundamenta a sua pretensão, apoiando-se no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que "A
revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou
meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre
a justiça da condenação" (3). O art.º 453.º, n.º 2, explicita, por sua vez,
o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão, ao indicar que o requerente não
pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua
existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. E o que vale para as testemunhas vale
para outro tipo de prova, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma. (1) Direito Processual Penal,
44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição,
págs.795. (2) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II,
1043. (3) «Fundamentos da revisão exclusivamente pró rejo: (...) d) Se descobrirem novos factos ou meios
de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça
da condenação. Este fundamento, previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.°, tem por antecedente
o n.º 4 do art. 673.° do CPP/292, mas é mais amplo. Não se exige agora, porém, que os novos
factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os apreciados no processo, constituam forte presunção
da inocência do arguido, mas tão-só que suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
Assim, cabe agora no âmbito desta alínea a anterior previsão do n.º 5 do art. 673.° do CPP/29
(inimputabilidade do arguido anterior à condenação) e a diferente qualificação jurídica
dos factos. A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou
elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento»
(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, INRI, Verbo, 1994, PS. 361 e SS.).".
5º
Efectivamente todos os meios de prova aqui documentados e juntos, e os principais factos neles comprovados, são
novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação,
embora não fossem ignorados pela Recorrente no momento em que o julgamento teve lugar. Esta novidade dos factos existe
para o julgador, ainda que a Recorrente os conhecesse já; "novos são os factos ou elementos de prova que
não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento" (conforme
Jurisprudência dominante do STJ).
6º
Além do mais, também todos
os signatários de todos os sete documentos originais probatórios juntos em anexo são testemunhas que
foram ouvidas na altura no processo. E assim também se cumpre o estipulado no nº 2 do art. 453 do CPP. Pelo que
passamos a analisar cada um destes documentos.
C) NOVOS FACTOS E MEIOS DE PROVA
7º
Em 15 de Janeiro de 2009, a Recorrente decidiu relatar –
pela primeira vez livre de qualquer forma de coacção – tudo o que sabia sobre o desaparecimento da sua
filha Joana Isabel Cipriano Guerreiro. Em consequência, deu origem à declaração / confissão
junta em anexo em original, a qual datou e assinou em todas as páginas (em número de oito). É o seguinte
o teor deste documento:
"Declaração
Eu abaixo assinado Leonor Maria Domingos Cipriano, reclusa nº 34 do Estabelecimento Prisional
de Odemira, no dia de hoje 15 de Janeiro de 2009, confesso e juro ser esta toda a verdade que conheço a respeito do
desaparecimento da minha filha Joana Isabel Cipriano Guerreiro:
- Que o meu irmão
João Manuel Domingos Cipriano convenceu-me no dia em que chegou à minha casa na Figueira (na madrugada do dia
12 de Setembro de 2004) que eu não tinha condições económicas para cuidar de três filhos,
que eles iam ser uns miseráveis como eu, sem futuro e sem dinheiro e sem estudos. Que ele conhecia um casal que não
podia ter filhos e que ele lembrou-se que podiam ser uma nova família para pelo menos a Joana, pois a Laura e o Ruben
eram muito pequenos e todos iam desconfiar se algum deles desaparecesse. A Joana podiam dizer que tinha sido raptada. Que
a Joana ficaria bem entregue, a uma família que lhe ia dar tudo, pois tinham dinheiro. Que ele os conhecia e garantia
serem de confiança, que nunca fariam mal à Joana, que só queriam ter uma filha que não puderam
ter. Que a Joana seria levada para o estrangeiro, e que eu nunca mais a poderia ver pessoalmente, mas que eles fariam o possível
por darem notícias a mim dela e até enviar algumas fotos dela quando fosse mais crescida. Que ele (o João
Cipriano) era meu irmão e que eu podia confiar nele, pois ele também quereria o melhor para a Joana. Que tinham
que inventar uma história para o desaparecimento da Joana, pois pela lei eu não poderia dar a Joana como filha
adoptiva a este casal desta maneira, porque a lei de Portugal não o permitia. Mas que eu não me preocupasse,
pois a Joana ia ser muito bem tratada e seria o melhor para o futuro dela. Ao início eu recusei, mas ele tanto insistiu
que me conseguiu fazer acreditar que o que ele dizia era na verdade o melhor para os meus filhos. Que eu ia receber uma ajuda
financeira para poder criar bem os meus dois filhos mais novos (Laura e Ruben). Que tudo iria correr bem, ele iria falar com
a Joana explicando-lhe o que iria acontecer. Estava já tudo combinado. Eu acreditei e confiei no meu irmão João
Cipriano. Ele chegou no dia 12 já para esse fim. Eu nunca conheci ninguém dessas pessoas que ele me falou que
iriam levar a Joana para o estrangeiro. Mas sempre me garantiu que eram de confiança e que ele ponha as mãos
no fogo por essas pessoas. Combinou tudo para as 20 horas. Então pediu-me para ir buscar a Joana pouco depois das 18
horas à casa da minha sogra Maria de Lurdes David. Eu fui, levei a Joana para casa e à minha frente ele disse-lhe
que ela ia ter uma boa surpresa nesse dia, pois iriam fazer uma grande viagem. A Joana ficou contente, quis saber mais, mas
ele não lhe disse muitos detalhes, que mais tarde ela iria saber. Os meus filhos mais novos estavam brincando mas não
ouviram nada, pois embora estivessem na sala estavam afastados. Às 20 horas mandei a Joana fazer as tais compras à
Pastelaria Célia. Mal a Joana saiu, o João guardou várias roupas delas num saco de plástico, não
mais voltando nem com o saco, nem com a Joana. Eu sabia que ele iria entregar a Joana a esse casal assim que ela regressasse
a casa das compras, mas sem entrar. O João disse-lhe que ambos devíamos fazer crer que a Joana fora raptada
por desconhecidos. Só uma hora e meia depois voltei a ver o João Cipriano, mas ele chegou sem dinheiro, o tal
dinheiro que ele disse que o casal me iria dar para ajudar os meus filhos mais novos. Perguntei-lhe o que se passara. Ao início
ele não me respondeu, dizia apenas que tudo tinha corrido bem. Só depois vi sangue na parte inferior das calças
dele. Fiquei alarmada. Perguntei-lhe pela Joana. Então ele disse-me que as coisas não tinham corrido bem. Que
os "gajos" (citação) não tinham o dinheiro. Que a Joana já sabia de tudo, que ele tinha-lhe
dito que ela ia passar umas férias para Espanha com um casal de amigos. Que ela ouviu depois a discussão que
ele (João) teve com os "gajos" e percebeu que "iria de vez". Que eles não a levaram porque
ele não a deu porque não existia o dinheiro. Que mandou os "gajos" embora e então a Joana começou
a dizer que ia contar tudo. Que ele deu-lhe uma estalada. Que ela protestou ainda mais. Que ele deu outra, mas ela não
se calava. Que descontrolou-se e que a miúda morrera. Que o corpo estava escondido para ele se desfazer dele mais tarde.
Entrei em pânico. Mas ele disse-me que já não servia de nada, que se me ouvissem íamos os dois
para a cadeia, pois estávamos ambos metidos naquilo. Eu gritei-lhe que não matei a Joana, ele respondeu-me que
se eu não a matei pelo menos a queria vender. Depois de uma grande discussão, concordei em não dizer
nada. Mais tarde, ele disse-me que tinha enterrado o corpo "lá para cima nos montes da Figueira". Tive medo.
Chorei muito pela minha filha. Rezei por ela. Sei que não a matei. Mas tive medo que fosse presa por ter tentado vender
a Joana. Eu só queria o melhor para ela. Mas as pessoas talvez não compreendessem. Decidi desde então
que nunca passei por nada disso, e que diria sempre que não sabia de nada, tal como o assassino meu irmão disse
que iria fazer. Eu já não podia trazer a Joana de volta. Quando fui espancada pela Polícia Judiciária,
que é verdade que o fui tal como o disse no Tribunal de Faro, assinei o que eles queriam que eu assinasse, nem sequer
li o que era. Eu nunca disse nada, apenas disse o que eles queriam, o que eles escreveram, que só mais tarde vim a
saber o que foi. Eu não matei a Joana. O Sr. Gonçalo Amaral sabe disso, então porque mandou me espancarem?
Porquê? Porquê estou presa pelo assassinato da minha filha Joana? Porquê? Eu não a matei! Quem a
matou foi o monstro do meu irmão, o João Cipriano. A Polícia sabe disso… Porque me prenderam?
Errei, confiei no monstro do João, arrependo-me do que fiz, mas só queria o melhor para os meus filhos, para
a Joana. Perdoa-me Joana. Minha querida, meu anjo, daí do Céu, minha querida Joana, perdoa-me.
Odemira, 15 de Janeiro de 2009
Leonor Maria Domingos Cipriano".
8º
O actual Mandatário da Recorrente sabia perfeitamente que esta confissão da sua constituinte não
era suficiente para provar os factos nela relatados. Lembremo-nos que a condenação da Recorrente baseou-se não
só nas suas falsas confissões arrancadas pela equipa da Polícia Judiciária responsável
pelas investigações sob brutal e cruel tortura (de que resultou o processo criminal nº 1503/04.3TAFAR no
qual o Tribunal de Júri de Faro já deu por provado por acórdão unânime que a Recorrente
foi brutalmente torturada pela mesma Polícia), mas também e sobretudo nas falsas acusações
proferidas contra si pelo irmão João Manuel Domingos Cipriano, que até Maio deste ano sempre incriminou
a Recorrente por co-autoria do homicídio da menina Joana Cipriano. Sabendo isto, o actual Advogado da Recorrente
decidiu se deslocar no dia 18 de Maio deste ano ao Estabelecimento Prisional da Carregueira (em Sintra), onde se encontra
preso João Manuel Domingos Cipriano, e confrontá-lo com a livre e verdadeira confissão da Recorrente.
Porque o irmão persistia nas falsas acusações contra a irmã Leonor, o Mandatário da Recorrente
decidiu então fazer "bluff": disse a João que tinha recebido informações que um recluso,
condenado a mais de vinte anos de prisão por homicídio, tinha recebido ordens para pedir transferência
para o Estabelecimento Prisional da Carregueira com o objectivo de assassiná-lo; que o presente Mandatário da
Recorrente havia tomado conhecimento de tal facto por fonte policial, dado que vários telefones públicos de
estabelecimentos prisionais – entre os quais esse – encontram-se sob escuta; que na conversa interceptada o interlocutor
do recluso parecia bastante preocupado com a possibilidade de João vir a revelar sob pressão dados importantes
sobre aqueles que tentaram comprar Joana, na sequência das revelações públicas deste ano da irmã
Leonor Cipriano, sendo que tanto o (imaginado) recluso como o seu (imaginado) interlocutor fariam parte dessa rede criminosa;
que não foi possível à Polícia identificar o mesmo interlocutor, mas que esse recluso já
havia dado instruções a familiares para irem viver para a zona de Belas – Sintra, de modo a conseguir
o deferimento da sua transferência; que na (imaginada) conversa telefónica o interlocutor prometeu-lhe em troca
muito dinheiro a ser entregue aos seus mesmos familiares, e que lhe explicou em poucas palavras que ele só tinha que
simular um suicídio para encobrir o assassinato de João; que nós poderíamos impedir essa transferência
se o João finalmente contasse toda a verdade sobre o desaparecimento da Joana Cipriano, mas que se não o fizesse,
nada seria feito por nós e João seria assassinado dentro de menos de três meses. Ora, na verdade, se a
declaração da Recorrente fosse falsa, e como tal se não tivesse existido qualquer tentativa de venda
da menina por parte de João Manuel Domingos Cipriano, este não teria nada a temer, e de tal história
inventada poderia, no máximo, se rir. Só que não foi essa a reacção de João.
Na verdade, este transpareceu de imediato uma enorme aflição e, após alguns segundos de hesitação,
questionou o Mandatário da Recorrente sobre se era mesmo possível impedir a transferência desse recluso.
Ao que o Advogado da Recorrente respondeu afirmativamente desde que João também colaborasse e revelasse
toda a verdade sobre o desaparecimento da criança Joana Cipriano. E logo de seguida, João admite finalmente
que "tentou vender a Joana". O Mandatário da Recorrente insistiu que era necessário que ele
revelasse todos os detalhes, inclusivamente quem eram os tais criminosos que tentaram comprar a Joana e que, se a venda não
chegou a ser concretizada, onde estava então a menina. João mostrou-se bastante temeroso quanto à revelação
desses criminosos, e negou-se peremptoriamente a fazê-lo enquanto não tivesse provas que seria protegido contra
o tal "recluso que o queria assassinar". Recusou-se também a revelar o paradeiro do corpo da menina. Disse
que até ter as tais provas de que ia ser protegido, só admitiria que de facto "tentou vender a Joana sua
sobrinha". Revelando-se inúteis as insistências do Mandatário da Recorrente para que João
contasse todos os pormenores do sucedido, acabou então por pedir a João Manuel Domingos Cipriano que pelo menos
confessasse por escrito aquilo que já estava disposto a revelar, sendo que aquele acedeu como condição
para obter a tal imaginada protecção da tal imaginada história. E daqui resultou o importantíssimo
documento original junto em anexo na presente peça processual, escrito pelo próprio punho de João
Manuel Domingos Cipriano, e assinado pelo mesmo no dia 18 de Maio deste ano, novo documento que corrobora toda a essência
dos novos factos revelados em Janeiro último pela Recorrente. É o seguinte o teor do respectivo documento:
"Declaração
Eu abaixo assinado João Manuel Domingos Cipriano, recluso
nº 470 do Estabelecimento Prisional da Carregueira, confesso que tentei vender a minha sobrinha Joana Isabel Cipriano
Guerreiro.
Por ser verdade assino a presente confissão.
Sintra 18, Maio 2009
João Manuel Domingos Cipriano".
9º
Como já se explanou no ponto anterior destes articulados, esta confissão de João Manuel Domingos
Cipriano é fundamental, pois constitui em si um verdadeiro atestado de inocência da Recorrente Leonor
quanto ao homicídio da filha Joana. Isto porque havia sido sempre apenas João que incriminara
Leonor por co-autoria no homicídio da menina. Sublinhe-se também que João confessa que "tentou
vender" e não que vendeu. Se tivesse afirmado que "vendeu", implicaria nesse caso que a venda
teria ocorrido com sucesso, e que Joana não teria sido assassinada por ele, o que desmentiria Leonor. Mas João
não diz que vendeu, mas sim que "tentou vender", o que é muito diferente! De facto, pela primeira
vez João assume que tentou vender a criança, e que a venda não chegou a ser concretizada! Ora,
se não chegou a ser concretizada, que destino deu ele à criança pois se ele foi o responsável
pela sua "tentativa de venda"? Joana está desaparecida há quase cinco anos. Tendo João
"tentado vender" a menina, será lógico e consequente que só ele saiba o fim e paradeiro da
Joana, corroborando assim a verdadeira confissão de Leonor de que, fruto do insucesso da "venda" que João
organizou, este veio depois a assassinar a menina e a esconder algures o seu cadáver. Recorde-se que João
era já na altura um cadastrado, tendo sido condenado em 10 de Novembro de 1993, a quatro anos de prisão
efectiva por tentativa de homicídio (tentou matar uma pessoa com uma caçadeira, a troco de 20 contos
e uma mota, e embora não tenha tido sucesso, o disparo deixou a vítima com uma mão desfeita). Além
desta pena, cumpriu ainda outras por diversos crimes, conforme comprova o seu Registo Criminal, constante a folhas 507 a 510
do 2º Volume dos autos. Segundo várias testemunhas, inclusivamente algumas indicadas no presente Recurso de Revisão,
João nunca se arrependeu dos crimes que praticara, e até se vangloriava de já ter dado um tiro
numa pessoa. Além do mais, nos longos anos que já havia passado na prisão, João teve
muitas oportunidades para encetar conhecimentos com a mais variada índole de violentos criminosos afins, muito provavelmente
também com aqueles que lhe abriram as portas para a confessada "tentativa de venda" da menina Joana, muito
infelizmente sua sobrinha. Ao contrário da mãe da menina, que nunca antes fora condenada por qualquer crime,
e cujos conhecimentos restringiam-se quase unicamente aos seus vizinhos e familiares. E havia de ser logo um destes últimos
o assassino da sua filha Joana.
10º
Outra nova prova documental que avança com novos factos que confirmam os contornos materiais
das confissões acima transcritas, provém exactamente duma testemunha fulcral que conhece perfeitamente ambos
os condenados, e que se encontra numa posição segura e fidedigna, precisamente por ser mãe de
ambos. Efectivamente Florinda Domingos é a progenitora tanto da Recorrente Leonor como do seu irmão
João. E após ter conhecimento das genuínas confissões de ambos os filhos, decidiu avançar
com o relato de novos factos que nos ajudam a compreender a veracidade dessas mesmas confissões e as corroboram em
diversos importantes aspectos. Residente em Montes Grandes, Concelho de Silves, Florinda Domingos escreveu e assinou o respectivo
documento original junto em anexo, cujo o teor é o seguinte (erros ortográficos corrigidos):
"Declaração
Eu abaixo assinado Florinda Domingos, portadora do Cartão de Cidadão 08717248,
Mãe de Leonor Maria Domingos Cipriano e de João Manuel Domingos Cipriano, venho por este modo declarar que conheço
muito bem ambos estes meus filhos, e que juro que a minha filha Leonor Cipriano nunca batia na minha neta Joana Isabel Cipriano
Guerreiro. Também juro por minha honra que esta minha neta sempre disse o melhor da mãe e que gostava muito
de viver com ela. Também juro que conhecendo o meu filho João Manuel Domingos Cipriano como conheço,
sei que ele era capaz de fazer tudo para conseguir dinheiro para a droga, pois há muito tempo antes da Joana desaparecer
que ele não trabalhava e que era consumidor duma droga considerada pesada, não sabendo exactamente se era cocaína
ou heroína, mas sendo de certeza uma destas. O João tornava-se muito violento quando não conseguia a
droga e era capaz mesmo de me ameaçar de morte. Acredito portanto na confissão da Leonor Cipriano e do João
Cipriano, ambos os meus filhos, quando confessaram que a Joana minha neta, filha da minha filha Leonor, foi tentada vender
pelo João. Acredito finalmente que a confissão do João Cipriano meu filho, de 18 de Maio deste ano, é
verdadeira e é ele o João Manuel Domingos Cipriano o único responsável pelo desaparecimento da
minha neta Joana Cipriano de 8 anos. Portanto suplico que seja feita justiça e que a minha filha Leonor Cipriano seja
libertada e o meu filho João Cipriano pague por o que fez à menina.
Montes Grandes Silves
1 de Junho de 2009
Florinda Domingos".
11º
Mais uma testemunha anteriormente ouvida
no processo, avança com novos factos por meio de novo documento que escreveu e assinou, cujo original consta em anexo
na presente peça processual. Estes factos mais uma vez corroboram as declarações supra transcritas, e
vêm duma pessoa completamente independente que não tem na actualidade qualquer relacionamento com os sujeitos
processuais, mas que na altura convivia permanentemente com a Recorrente e sua filha Joana, pois quando a menina desapareceu
já morava há cerca de 3 meses com ambas na mesma casa (de notar que esta testemunha apresentou igualmente participação
criminal contra vários elementos da Polícia Judiciária, inclusivamente contra Gonçalo Amaral,
pela tortura de que também foi vítima na altura). De facto, Carlos Alberto Pinto da Silva, residente actualmente
na Rua Alfredo Keil, nº 12, 8400 Lagoa, declara o seguinte (erros ortográficos corrigidos):
"Declaração
Eu
abaixo assinado Carlos Alberto Pinto da Silva, residente em Lagoa, Rua Alfredo Keil, nº 12, 8400 Lagoa, declaro pela
minha honra que vivi com a menina desaparecida Joana Isabel Cipriano Guerreiro, na mesma casa com a mãe Leonor e o
padrasto Leandro na Figueira, mais ou menos 3 meses e nunca vi a mãe Leonor a bater em nenhum dos filhos, pois quando
queria aplicar um castigo era sempre algum que nunca passasse por agressão. Também declaro que a mãe
Leonor era uma pessoa calma e incapaz de se tornar violenta seja pelo que fosse. Assim acredito na declaração
de inocência da Mãe Leonor.
Lagoa
5 de Junho 2009
Carlos Alberto Pinto da Silva".
12º
Mais uma importante testemunha corrobora: a última pessoa que garantidamente esteve com a Joana em público,
então gerente do Café Célia, onde a menina foi fazer as suas últimas compras antes de desaparecer.
Ofélia Maria Santos Glória Zeverino, residente no Bairro Che, Lote 14, Figueira, Portimão, conhecia muito
bem a criança e a sua família, não só por estes serem seus clientes habituais, como também
por ser vizinha dos mesmos e ainda pela sua filha mais nova, de nome Raquel, ser muito amiga da Joana, tendo ambas praticamente
a mesma idade e brincando quase todos os dias uma com a outra. Em documento original aqui junto em anexo, Ofélia Santos
declara o seguinte:
"Declaração
Eu abaixo assinado Ofélia Maria Santos Glória Zeverino, residente em Bairro Che
Lote nº 14 Figueira – Portimão, por este meio declaro que fui eu quem recebeu a menina desaparecida Joana
Isabel Cipriano Guerreiro no Café "Célia" ao fim da tarde quando ela desapareceu, no dia 12 de Setembro
de 2004. Era também vizinha da menina, e declaro que nunca vi a mãe da Joana, Leonor Maria Domingos Cipriano,
a bater na filha. E também posso declarar, por também ser verdade, que a mesma menina Joana sempre disse bem
da mãe, inclusivamente defendendo-a em todas as circunstâncias.
Figueira 2 Junho 2009
Ofélia Maria Santos
Glória Zeverino".
13º
Chegámos à maior amiga adulta da Joana. Na altura
proprietária do único supermercado da Figueira ("Alisuper"), foi Nidia Rochato a pessoa de fora da
família da Joana que mais ajudou esta criança, oferecendo-lhe bens alimentares, roupas, brinquedos, levando-a
ao médico, etc., etc., em suma, fazendo o trabalho que incumbia ao Estado: o de ajudar os mais necessitados. Mas como
o Estado não socorria a Joana nem a sua família, um coração bondoso e altruísta avançou
e suprimiu tantas e tantas das dificuldades com que se debatia a família. Perfeitamente conhecedora da criança
e de seus familiares mais próximos, Nidia Maria do Reis Rochato, residente na Rua 25 de Abril, Lote nº 1, Figueira,
8500-130 Portimão, avança com novos factos por meio de novo documento que escreveu e assinou, cujo original
consta em anexo na presente peça processual, e onde se pode ler:
"Declaração
Eu abaixo assinado
Nidia Maria dos Reis Rochato portadora do B.I. nº 8641202 emitido em 18/05/2005 Lisboa, residente em Rua 25 de Abril
Lote nº 1 Figueira 8500-130 Portimão, por este meio declaro que conheci bem a menina desaparecida Joana Isabel
Cipriano Guerreiro, de quem eu era muito amiga, como também conheci bem a sua mãe Leonor Maria Domingos Cipriano,
e por isso posso atestar que a mãe Leonor nunca bateu na Joana sua filha na minha presença nem nunca ouvi falar
que o tivesse feito. Declaro também que a Joana Cipriano sempre disse muito bem da mãe Leonor e sempre a defendeu
em todas as circunstâncias.
Figueira
02-Junho-2009
Nidia Rochato".
14º
Outra testemunha já ouvida no processo revela agora importantíssimos novos factos por meio de novo
documento que assinou e cujo original é aqui junto em anexo. Na altura companheiro da Recorrente Leonor Cipriano, e
padrasto da menina Joana Isabel Cipriano Guerreiro, António Leandro David Silva, actualmente residente na Rua Evangelista
Rosado Nunes, 14-1º, Mexilhoeira Grande, 8500 Portimão, faz encaixar correctamente as peças do puzzle que
faltavam ao divulgar este seu mais recente testemunho de factos verdadeiros até agora maioritariamente desconhecidos
(erros ortográficos corrigidos):
"Declaração
Eu abaixo assinado António Leandro David Silva, residente na Rua Evangelista Rosado
Nunes, 14/1 Andar, Mexilhoeira Grande, 8500 Portimão, por este meio declaro e juro pela minha honra ser verdade tudo
o que a seguir passo a descrever: Fui companheiro da mãe da menina desaparecida Joana Isabel Cipriano Guerreiro, a
Leonor Maria Domingos Cipriano, tendo vivido com as duas durante cerca de seis anos. Portanto conheço-as perfeitamente
e sei que a Leonor era incapaz de bater nos filhos, coisa que nunca fez durante todos estes anos nem acredito que fosse alguma
vez capaz de fazê-lo, pois a Leonor nunca ficou uma vez que fosse violenta ou agressiva, por não ser o temperamento
dela. Quando a Joana nossa filha fazia alguma coisa que a Leonor achava que não estava bem feita, a mãe minha
companheira esperava que chegasse a casa do trabalho e falava comigo para que eu falasse com a Joana e caso fosse necessário
lhe desse um castigo como não ver televisão ou ir para o quarto fazer os deveres da escola. A Joana gostava
muito da mãe, e sempre disse muito bem dela. Não acredito de maneira nenhuma que a Leonor tivesse batido na
Joana uma só vez que fosse, e muito menos que a tivesse morto à estalada. Também não acredito
de maneira nenhuma que a Leonor minha companheira tivesse tido relações sexuais com outra pessoa que não
eu desde o primeiro momento que nos conhecemos, muito menos com o irmão João Manuel Domingos Cipriano. Posso
dizer que acredito a cem por cento na confissão dele no dia 18 de Maio deste ano, quando finalmente admitiu que foi
ele o único responsável pelo desaparecimento da Joana ao tentar vendê-la. Além de se gabar de ter
tentado matar um homem, o João costumava também apresentar atitudes violentas e agressivas sempre que não
tinha dinheiro para a droga e sempre que alguém dizia alguma coisa que ele não gostasse muito. Essa história
das relações sexuais e de a Leonor ter morto a Joana com o João foi inventada pela Polícia Judiciária
e os dois foram obrigados a dizerem exactamente a mesma coisa para a Polícia mostrar trabalho a qualquer preço.
Eu fui agredido várias vezes na PJ de Faro pelo Inspector Gonçalo Amaral e por outros que não consigo
precisar, que me deram durante vários dias socos e bofetadas para que eu dissesse aquilo que eles queriam, e não
fui condenado em Tribunal apenas porque resisti ao espancamento de que fui vítima. Acredito que o João nunca
quis contar a verdade sobre aquilo que ele realmente fez à Joana, provavelmente por medo dos compradores, e de que
se fosse descoberto o corpo da menina existiriam provas contra ele mas não contra a Leonor. Posso testemunhar também
que ouvi o Coordenador das investigações Inspector Gonçalo Amaral a tentar colocar o João contra
a Leonor dizendo a este que se ele incriminasse a Leonor teria uma pena mais baixa porque em vez de ser apenas um culpado
a matar seria dois e a pena seria dividida. Dois inspectores da Polícia Judiciária levaram o João à
casa de banho quando eu também lá estava e dizendo-lhe com insistência para falar o que eles tinham falado,
chegaram a lhe colocar palavras na boca ao insistirem: «conta aqui ao Leandro como andaste a foder com a mulher dele»,
sendo que o João não dizia nada e só depois de levar um pontapé de um dos inspectores é
que disse que era verdade. A polícia sempre se recusou a investigar os muitos rumores que andavam de boca em boca na
Figueira de que a menina teria sido tentada comprar por criminosos, invocando um carro preto de alta cilindrada que circulou
nesse dia 12 antes da Joana desaparecer. Finalmente posso garantir também que na Segunda-feira dia 13 de Setembro de
2004 o João começou logo a falar que tinha que se ir embora da Figueira e mostrava-se muito nervoso e ao mesmo
tempo desinteressado, mesmo muito desinteressado, pelo que poderia ter acontecido à sobrinha Joana. Ao contrário
da Leonor minha companheira e mãe da menina que estava muito triste e perturbada com o desaparecimento da filha, tendo
chorado várias vezes. O João antes de fugir da Figueira chamou-me para falar comigo a sós e disse-me:
«Se a tua mulher inventa alguma história eu volto aqui para falar com ela». Na altura quando ele me disse
isto eu não entendi como algo suspeito e por isso não dei importância a essa frase. Mas agora, analisando
tudo e a confissão da Leonor e depois a confissão do João de Maio deste ano, percebo que o João
estava com medo que a Leonor dissesse o que ele fez realmente à nossa filha Joana. Peço por isso Justiça
e que a Leonor seja libertada pois está inocente quanto à morte da nossa Joaninha.
Portimão 5-Junho-2009
António
Leandro David Silva".
D) CORRELAÇÃO ENTRE AS
NOVAS PROVAS E AS PRÉ-EXISTENTES
15º
Perguntamo-nos agora se estes novos factos e provas, em correlação com os factos previamente apurados
pelo Tribunal da matéria de facto, são suficientes para gerar dúvidas graves sobre a justiça da
condenação da Recorrente (elementos ou meios de prova são "as provas destinadas a demonstrar a verdade
de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência
ou inexistência de crime ou seus elementos" - Cavaleiro de Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica,
cit. por Simas Santos/Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 214/215.).
Ora, a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas,
embora graves (Ac. do STJ de 03-07-1997, Proc. n.º 485/97). E a dúvida sobre a justiça da condenação
abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que
ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos (Ac. do STJ de 30-04-1990, Proc. n.º 41800).
O que, face aos novos elementos factuais e probatórios supra detalhados, e em correlação com os pré-existentes,
claramente colocam em causa a justiça da condenação da Recorrente por homicídio da filha Joana,
dúvidas aliás muito graves que na muito douta opinião dos Insignes Juízes Conselheiros deste Supremo
Tribunal de Justiça, Dr. Santos Carvalho e Dr. Costa Mortágua, já existiam mesmo muito antes da apresentação
destas novas provas testemunhais, ou seja, já aquando da própria condenação.
16º
Uma outra nova prova
determinante, diz respeito a uma queixa apresentada pela esposa do então Coordenador da Polícia Judiciária
Gonçalo de Sousa Amaral contra o próprio marido, de que só tivemos conhecimento este ano. Este documento,
corroborado por um outro do Serviço de Piquete da Polícia Judiciária (que nos foi remetido posteriormente),
reveste extrema importância, porquanto comprova a personalidade violenta, criminosa e desumana do responsável
máximo no terreno pelas investigações policiais ao "Caso Joana", o então Coordenador
Gonçalo de Sousa Amaral. Na verdade, fonte segura e credível ligada à própria Polícia
Judiciária (que nos solicitou o anonimato), fez-nos chegar cópia integral e exactamente conforme o original
dessa mesma queixa apresentada pela esposa de Gonçalo de Sousa Amaral, contra o próprio marido, ao Director
de Faro da Polícia Judiciária no dia 23 de Dezembro de 2007. Nesta carta destacam-se graves acusações
da esposa contra o marido (na altura separados), nomeadamente de "insultos", "ameaças de morte",
"condução de viaturas da polícia em visível estado de embriaguez" e "perigo
contra a integridade de uma filha do casal de 4 anos de idade". Confirmando a autenticidade deste documento, foi-nos
depois remetido pela mesma fonte um outro novo documento, que constitui cópia fiel, integral e exactamente conforme
o original, do Relatório do Serviço de Piquete da Directoria de Faro da Polícia Judiciária, do
dia 23 de Dezembro de 2007, onde se pode ler na página 2: "Foi entregue uma carta aberta neste piquete pela senhora
Alexandra Sofia de Sousa Manjua Leal dirigida ao senhor Director-Nacional Adjunto, lic Guilhermino da Encarnação.".
E está o referido documento do Serviço de Piquete da Polícia Judiciária devidamente assinado pelo
Coordenador de Investigação Criminal responsável, licenciado Amável de Sousa, e ainda pelo Inspector
Salvado dos Santos. E, como diz o referido documento do Serviço de Piquete da Polícia Judiciária, tratou-se
de uma "carta aberta" da esposa de Gonçalo de Sousa Amaral, logo está bem fundado o argumento de que
não poderá ser alegado de modo nenhum que o conhecimento de tal carta possa constituir "devassa da vida
privada" ou que tal carta não tenha relevância para o processo, pois se constitui uma queixa pública
da esposa contra o próprio marido, a gravidade dos crimes denunciados é manifestamente evidente e releva para
a comprovação da personalidade extremamente violenta e criminosa do então Coordenador da Polícia
Judiciária Gonçalo de Sousa Amaral. Juntam-se pois também em anexo na presente peça processual,
ambos estes documentos, que aqui se atesta constituírem cópias fiéis, integrais e exactamente conformes
os originais.
17º
Não podemos pois nos admirar dos
calamitosos resultados duma investigação criminal entregue a um perigoso e violento alcoólico, ainda
mais catastróficos quando estamos perante gravíssimos crimes cometidos contra crianças, e em relação
ao qual só existiu o manifestamente tardio bom senso de o afastar das investigações quando o mesmo alcoólatra
voltou a repetir os mesmos grosseiros ataques infundados e sem uma única prova contra a mãe de uma outra criança
desaparecida no barlavento algarvio (Madeleine Beth McCann).
18º
A título
meramente exemplificativo, sublinhemos que é totalmente inverosímil a versão forçada pelos então
inquisidores da Polícia Judiciária, quando todos sabemos (e está provado no respectivo processo) que
(1º) a Recorrente e o irmão João tiveram o Domingo quase todo para poderem encetar relações
sexuais sem a presença da menina Joana Isabel Cipriano Guerreiro, pois esta encontrava-se a passar férias na
casa da mãe de António Leandro David Silva (Maria de Lurdes David); (2º) foram buscar a criança,
contra a sua vontade, às 18 horas, quando na casa da sogra de Leonor decorria uma festa de aniversário de uma
outra criança; (3º) mandaram a menina às compras às 20 horas; (4º) como todos sabiam, o percurso
a pé entre a casa da Joana e o local das compras (Café Célia) demorava cerca de 5 minutos; (5º)
apesar de tudo, segundo a versão imposta pelos inquisidores da PJ, a Recorrente e o irmão João decidiram
ter relações sexuais naquele preciso e curtíssimo espaço de tempo, a meio da sala de estar e com
todas as portas destrancadas, mesmo sabendo que a menina ia regressar a qualquer instante! Resulta pois absolutamente evidente
a total incoerência deste tipo de pseudo investigação criminal e anti-científica, própria
de um país de terceiro mundo.
19º
Além do mais, e como podemos constatar
pelo estudo dos autos, mesmo já após passados três dias do desaparecimento da criança Joana Isabel
Cipriano Guerreiro, a Polícia Judiciária, em documento "Relato de diligência externa", datado
portanto de 15 de Setembro de 2004, e a folhas 84 do 1º Volume dos autos, conclui que: "Em face do avanço
na investigação [da Guarda Nacional Republicana], deve-se aguardar o resultado das diligências efectuadas
pela GNR de Portimão, porquanto os indícios até agora recolhidos por aquela Polícia, apontam para
desavenças familiares". Ou seja, a própria Polícia Judiciária continua a demonstrar um total
desinteresse pela criança desaparecida mesmo após já terem passado as tais 48 horas recomendadas para
início das investigações criminais por uma lei criminosa. Além disto, o então responsável
pelas investigações da Polícia competente (Judiciária) Gonçalo de Sousa Amaral nunca encetou
diligências, apropriadas e em tempo útil, de investigação com vista a esclarecer o que verdadeiramente
sucedeu à menina Joana Isabel Cipriano Guerreiro, tendo negligenciado todas as pistas que apontavam para uma tentativa
de venda da criança por parte do tio João Manuel Domingos Cipriano; e tendo desprezado todas as pistas que também
apontavam para que o mesmo tivesse, sozinho, assassinado a criança e deitado o seu corpo num dos contentores de lixo
da aldeia da Figueira; possibilidade esta que o então Coordenador Gonçalo de Sousa Amaral sempre negligenciou
sem qualquer razão plausível conhecida, tendo apenas ordenado a verificação do aterro sanitário
de Porto Lagos duas semanas depois do desaparecimento da menina, quando era já manifestamente impossível proceder
a buscas nas milhares de toneladas de lixo entretanto acumuladas, misturadas, compactuadas e enterradas no subsolo (conforme
folhas 267, 268 e 269 do 1º Volume dos autos). Como se já não bastasse, o mesmo Gonçalo de Sousa
Amaral, sem quaisquer provas e após apenas dois meses do desaparecimento de Joana, envia uma ordem para a Unidade Nacional
da Europol, onde manda cessar as buscas internacionais pela criança, conforme se pode ler logo no início do
respectivo documento: "O «desaparecimento» da menor Joana Isabel Cipriano Guerreiro, de 8 anos de idade,
evoluiu para um quadro de homicídio pelo que já não interessa a difusão do seu paradeiro."
(folhas 973 do 4º Volume dos autos). Pelos vistos, ou Gonçalo de Sousa Amaral tirou o curso de investigação
criminal na Guiné-Bissau ou país análogo, ou então era movido por interesses para nós ainda
desconhecidos no sentido de que a verdade não fosse jamais descoberta. Conforme aliás concluiu um dos mais conceituados
Criminologistas portugueses, como vamos a seguir analisar.
E) A OPINIÃO CIENTÍFICA DO
CRIMINOLOGISTA DR. BARRA DA COSTA
20º
José
Martins Barra da Costa é licenciado em Antropologia, pós-graduado em Ciências Criminais e em Estudos Psicocriminais
e mestre em Relações Interculturais. Foi Inspector-Chefe da Polícia Judiciária durante 30 anos,
em áreas como assaltos à mão armada, homicídios e terrorismo, intervalando com passagens pelo
MAI/SEF (chefe de divisão de refugiados). Foi também Professor no Instituto Superior da Polícia Judiciária
e Ciências Criminais (docente de Criminologia). Actualmente é Professor universitário em cursos de Criminologia
e Psicologia Criminal, e Formador de Investigação Criminal na Polícia de Segurança Pública
e na Guarda Nacional Republicana. Dentre as várias obras científicas da autoria deste conceituado Criminologista,
destacamos o livro "Maddie, Joana e Investigação criminal – A Verdade Escondida", por constituir
um estudo muito bem fundamentado sobre os casos das crianças desaparecidas Joana Cipriano e Madeleine McCann, concluindo
pela comprovação da péssima investigação policial efectuada em ambos estes casos (recordemos
que o próprio Dr. Barra da Costa foi Inspector-Chefe da Polícia Judiciária durante 30 anos). Passamos
pois a transcrever importantes excertos deste livro (negrito nosso):
"(…) Em Setembro de 2004 a mãe começou por apresentar uma queixa
na GNR de Portimão sobre o alegado desaparecimento da menina da aldeia onde viviam, Figueira. João Cipriano,
tio de Joana e irmão de Leonor, confessou à PJ que ele e a irmã tinham espancado a menina até
à morte. (…) e existindo uma completa falta de elementos probatórios sobre o facto de Leonor se ter conformado
ou não com o resultado «morte» da filha Joana, o tribunal devia ter optado pela solução que
lhe fosse mais favorável, atento o princípio in dubio pro reo.
(…) Crime atroz, esquartejamento e arca frigorífica, cadáver profanado, pocilga ou lixeira,
suicídio aos murros, tudo muito bem misturado com indícios infindáveis, montes de convicções,
confissões, fé quanto baste, missas e procissões…mas, tudo errado do ponto de vista técnico
e estratégico, ao ponto de ter de se compor à pressa e em livro uma verdade oficial que apenas serviu
para consagrar publicamente o estado em que caiu a investigação criminal e a PJ (…)
(…) O director nacional da PJ de então
tinha acabado de assumir funções e tornou-se legítima a sua vontade de «mostrar serviço».
Pressionado politicamente para apressar resultados, que acabariam mais tarde por produzir o incidente dos
«olhos negros», falou que ‘a PJ tinha uma «ideia precisa» de como as coisas
aconteceram’, pelo que não demorou a anunciar que no dia seguinte iria fazer uma comunicação oficial
para contar pormenores. Nunca mais houve comunicação. Afinal que validade tinha a comunicação?
Porventura, a mesma que motivou três anos depois a composição em livro dessa verdade oficial sobre o processo
(…). Toda esta trama serviu para consagrar publicamente o estado em que caíra a investigação
criminal no nosso país (…)
(…) O tio de Joana, João, a acreditar em algumas perícias de personalidade, era um sujeito que
manifestava desprezo pela vida humana, em resultado de mau ajustamento social e de frieza afectiva,
sendo portador de tendências anti-sociais e psicopáticas, manifestando dificuldade para controlar
os impulsos, estado que o levava a tentar solucionar os conflitos através da agressividade, razão
pela qual não sentia remorsos pelas consequências dos actos que levava a cabo, desprezando os direitos,
os desejos e os sentimentos dos outros. (…)
(…) Por muito que doa àqueles investigadores criminais que têm destas coisas uma ideia de mercearia,
a verosimilhança, por maior que seja, não significa, jamais, «verdade» ou «certeza»
e somente esta autoriza uma sentença condenatória.
Deste modo, pode
avaliar-se a enormidade que representou a acusação feita pelo MP (…) Porventura, uma enormidade que se
escondeu por detrás da fé dos investigadores que mantiveram até ao fim a dupla «convicção»
de que os restos da menina foram para a lixeira ou atirados aos porcos (…). A isto chamamos, aliás, uma má
«apreciação da prova», embora «livre». E nem vale a pena falar do à-vontade com
que alguém leva a julgamento um caso assente numa condição dupla de «ou porco ou lixeira»!
(…) Segundo ensina Figueiredo Dias, a livre apreciação da prova significa, basicamente, uma ausência
de critérios legais. E permitimo-nos acrescentar: e uma grande dose de subjectivismo, pois é impossível
desligar o julgador da sua experiência pessoal, da sua cultura, das suas ideias de vida, da sua moral, etc. Essas qualidades
não as apresentou o acusador. Por isso defendemos que há um erro notório na apreciação
da prova, porque este entendimento levou a que o tribunal desse como provado umas vezes e não provado outras determinado
facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, num ou noutro caso, por força
de uma incongruência lógica e por ofender princípios ou leis formuladas cientificamente, nomeadamente
das ciências da natureza e das ciências físicas. (…) o MP acabou por levar a sua avante, destacando
a realização de inúmeras diligências de prova, entre as quais, a detecção de vestígios
e sangue, confissões, inquirição de dezenas de testemunhas (algumas por diversas vezes), o interrogatório
dos arguidos e a acareação entre ambos, a deslocação a diversos locais onde poderia estar o corpo
da menina, reconstituições, reconhecimentos, exames laboratoriais, etc., tudo com vista ao esclarecimento completo
dos factos. Tudo somado: NADA.
(…)
E que até o médico legista que assistiu à reconstituição do esquartejamento declarou que
o corpo de uma miúda magra, de 8 anos, caberia naquela arca. Mas, ‘no limite’! Faltou referir,
no entanto, que na reconstituição foi usado um manequim macio de uma conhecida marca comercial, da
exacta medida e peso da Joana. E que o João explicou muito bem como tinha cortado o corpo da Joana. E como o tinha
posto dentro da arca. Só que o corpo não cabia lá! Ou, melhor, lá caber cabia…
mas desde que a porta da arca fosse atada com um cordel! Ainda assim, o MP sustentou que o corpo da menina foi retalhado,
sendo os pedaços do cadáver metidos em sacos de plástico que ficaram por uns dias guardados na arca congeladora.
Correndo o risco, arriscamos nós, de o padrasto da menina abrir a arca, do tamanho de um frigorífico
de quarto de hotel - e não com as medidas a que estamos habituados quando falamos de «arca» - e se admirar
com tanta fartura numa casa de miséria! Depois, nem os relatórios da PJ nem a acusação
do MP referem com certeza o local para onde esses sacos com o corpo terão sido levados. Quanto ao citado sangue
na pequena arca frigorífica (de que não restou substância original para possibilitar uma comparação
com o ADN inicial); mais as manchas de esperma recolhidas e provenientes de várias pessoas (quinze mil euros
gastos só em reagentes para o efeito); e os cabelos encontrados na bandelette da Joana (de várias pessoas);
para além das informações genéticas retiradas da escova de dentes da Joana (provam que a escova
da menina era utilizada por várias pessoas), diga-se em abono da verdade que estes e outros vestígios
não permitiriam extrair conclusões devido às más condições de conservação
no local; e que não foi possível estabelecer uma relação de identidade e pertença entre
esses dados e a Joana, (…).
(…)Talvez por isso o MP, apoiado na pressão da comunicação social, pediu 25 anos para
Leonor e João, considerando que se verificavam indícios da prática, em co-autoria, do crime de homicídio
qualificado. O julgamento demorou 20 horas, tempo suficiente para ouvir depoimentos de 45 testemunhas de acusação:
vizinhos, familiares, inspectores da PJ e especialistas de Polícia Científica. Nenhuma testemunha de defesa.
Mais o «desprezo do público» para com os acusados. A tese do MP, constituída por 139 pontos,
é tão simples como brutal: João e Leonor, irmãos, foram surpreendidos por Joana (que ninguém
viu a entrar em casa) quando mantinham relações sexuais. Tal não fazia sentido, atendendo à
hora em que os factos ocorreram, ainda por cima com mais duas crianças a dormir dentro de casa, com Leandro (marido
de Leonor) na aldeia, e a porta destrancada. Depois, quando a defesa apontou a ausência de testemunhos directos,
o MP contrapôs à dúvida legítima uma fé inabalável nos vestígios recolhidos
(contaminados pelo petróleo e lixívia com que a casa terá sido limpa depois do crime), bem como as referidas
marcas de sangue da cara e das mãos nas paredes, dentro e fora de casa, deixadas por alguém com a estatura da
Joana. Sobre o sangue encontrado na parede nunca se soube a quem pertence, nem há quanto
tempo lá estava.
(…) A PJ fez um vídeo, durante as
investigações, para reconstituir o crime. Neste filme, João descreveu o crime com detalhes brutais. O
vídeo foi exibido no último dia de julgamento. Mas as palavras de João não tinham qualquer valor,
já que ele e Leonor tinham optado por não prestar declarações em julgamento. Presumindo-se em
Direito os arguidos inocentes e determinando o CPP as regras da produção de prova em audiência de discussão
e julgamento, jamais poderia ter sido exibido durante essa audiência o filme gravado durante o inquérito.
O art.º 357º do CPP apenas permite a leitura em julgamento de declarações
anteriormente feitas pelo arguido, quando ele também prestar declarações em audiência. Portanto,
não é lícita a leitura em audiência das declarações que o arguido presta no processo.
Só que estas «declarações» do João nem sequer faziam parte do processo! Mas,
mesmo que não valesse como prova, o filme foi visionado, os jurados viram-no, e a sua ausência de formação
jurídica poderá tê-los levado a ignorar as regras que, aliás, desconheciam, e a concluir por uma
culpa quando era completa a ausência de prova.
Curiosamente, os
outros vídeos e as respectivas imagens que foram produzidos pela PJ durante a investigação do «caso
Joana» não serviram para manipular os jurados. E o Tribunal de Júri acabou por valorizar a reconstituição
dos factos, em que só colaborou o arguido João como sendo prova suficiente para incriminar Leonor pela co-autoria
das agressões de que resultou a morte (!) de Joana, apesar de não haver uma só prova que corroborasse
essa versão (…)
(…) quando foi limpa a casa com
petróleo. E se essa limpeza foi feita antes ou depois da chegada do padrasto. E se tiveram tempo para esquartejar a
Joana e limpar tudo nos 30 minutos seguintes à sua eventual agressão, de maneira a que o padrasto ao chegar
não percebesse os sinais do crime. Porque se o padrasto viu é cúmplice! E nem se pode de facto
afirmar que o corpo foi esquartejado no dia seguinte, porque, a confiar na acusação do MP, esteve lá
"uns dias". E estava o marido de Leonor, bem como os outros filhos, proibidos de ir à arca?
E não seria natural recear uma eventual acção da Polícia na residência e a consequente descoberta
do corpo?
Um dos factos provados é que o João se manteve
em casa da Leonor até dia 14, espaço de tempo durante o qual os dois arguidos, de forma que não foi possível
apurar, transportaram os restos mortais de Joana para local desconhecido. Fica por explicar o facto de o João ter ido
almoçar a casa da irmã, em Silves, no dia seguinte ao desaparecimento da Joana. E se foi apenas almoçar…
Mas o mais importante em termos de prova ficou de fora: o esfregão e o petróleo.
Afinal, como foi? Já estavam na casa de Leonor na noite do esquartejamento, para poderem ser usados na limpeza do chão
da sala? Ou foram comprados depois, como defende a acusação?
Foi
o próprio tribunal que deu como provado que no dia 18 de Setembro de 2004 Leonor adquiriu petróleo e um esfregão
de aço, com os quais lavou a casa, aproveitando assim para apagar quase todos os indícios do que ali havia ocorrido,
restando no final apenas vestígios de sangue humano no interior da casa, embora contaminados pelos produtos utilizados.
Mas dia 18 é uma semana depois do desaparecimento! Afinal, no dia da eventual morte de Joana, o seu
padrasto e marido de Leonor viu o chão da sala sujo de sangue ou o chão já estaria lavado? Como podia
estar lavado se os produtos, de acordo com a factura, só foram comprados na semana seguinte ao desaparecimento da menor?
(…)
(…) o julgamento de Leonor e João não teve testemunhas
presenciais, os arguidos remeteram-se ao silêncio, logo, as suas declarações no inquérito não
podiam ser valoradas pelo Tribunal e, finalmente, não foi possível o exame directo ao cadáver, que nunca
foi encontrado.
As reconstituições dos factos só
contaram com a colaboração de João e nunca com a presença da arguida Leonor. E a validação
das reconstituições sem a presença da arguida, como aconteceu - o que é ilegal e inconstitucional
- só poderia levar à absolvição de Leonor pelo crime de homicídio.
Em casos desta natureza nem a presença do defensor é garante da legalidade, validade
ou veracidade do que daquelas "reconstituições" resulta. Como se sabe, a lei, o costume e a jurisprudência
tenderam ao longo dos tempos a fixar os meios pelos quais o juiz deve alcançar a verdade. Logo, os meios de prova e
os meios de obtenção de prova encontram-se hoje taxativamente regulamentados, restando aos tribunais uma margem
de apreciação subjectiva, muito reduzida. Deste modo e do ponto de vista probatório, no caso concreto,
sujeito a julgamento, competia ao juiz aplicar, com base em critérios de cumulação aritmética,
apenas as competentes disposições legais. (…) O Tribunal a quo violou, assim, o princípio
da presunção da inocência consagrado constitucionalmente no artigo 32º, nº 2, da Constituição
da República Portuguesa (CRP), não aplicando as circunstâncias cominadas na lei.
O ilustre conselheiro Santos Carvalho, um dos mestres que se bateu no Supremo Tribunal de Justiça
(STJ) por esta tese, perguntou abertamente: "Como apurou o Tribunal de júri que a menor foi espancada
pelos dois arguidos? Como soube que embateu com a cabeça na esquina da parede? E que era visível que sangrava
da boca, nariz e têmpora, mercê dos embates na parede? E que tais embates e queda causaram a morte da menor? E
que os dois arguidos se asseguraram da morte da menor? E que depois esquartejaram o cadáver e o meteram em sacos de
plástico nas gavetas da arca frigorífica?" (…)
(…)
Não havia matéria de facto na investigação do desaparecimento da menina de Figueira,
onde o que estava em causa era provar que João e Leonor tinham feito isto ou aquilo. O que havia era indícios
relativamente à prática dos crimes imputados, decorrentes do conjunto da prova produzida, designadamente as
declarações e depoimentos prestados, os exames médicos e periciais, e demais diligências. Mas
esses indícios não passavam disso mesmo, não sendo suficientes para condenar em julgamento.
Isto é, a propalada e infeliz convicção devia ter sido fundada em «alguma coisa», e não
bastaria que o Tribunal tivesse criado convicções, designadamente, de que a Joana estava morta, de que Leonor
e João fizeram desaparecer o corpo de Joana e de que foram estes irmãos que praticaram os factos. Nem uma ínfima
dúvida razoável terá percorrido a consciência do Tribunal de Júri, pois se isso tivesse
sucedido não teria condenado. Mas eu tenho dúvidas. Tratou-se de um julgamento que negou os mais elementares
princípios do Estado de Direito. Porque uma condenação deve assentar em provas e no «caso Joana»
não há provas. E a projecção simbólica deste caso é real quando revisitamos o caso
da menina inglesa desaparecida na Praia da Luz (…).
(…) a investigação criminal pretende demonstrar a verdade material de
factos penalmente relevantes, quer tenham ocorrido na Praia da Luz ou em Figueira. Ora, sendo esta demonstração,
pela sua própria natureza, ilimitada e imprevisível, facilmente se compreende que a lei não permita aos
investigadores a utilização de determinados meios de prova e de obtenção de prova. Bem pelo contrário,
permite-lhes a livre escolha e utilização de todos os meios de prova tecnicamente adequados que não sejam
proibidos por lei. É que, vigorando no nosso ordenamento jurídico o sistema da admissibilidade geral de quaisquer
meios de prova, desde que sejam legais e legítimos, são permitidos todos os que não façam parte
dos métodos proibidos, tais como os obtidos mediante tortura, coacção e ofensa à integridade física
ou moral, designadamente, maus-tratos, ofensas corporais, hipnose e outros meios cruéis ou enganosos que perturbem
a liberdade de vontade e de decisão, agressão à capacidade de memória ou de avaliação,
utilização da força, ameaça com medida legalmente inadmissível (…).
(…) Foi por isso que Leonor, mãe
de Joana, "caiu nas escadas" e Kate McCann, mãe de Maddie, saiu de cabeça erguida
das instalações da PJ (…).".
Nota: comprova-se pois a brutalmente negligente (para não
dizer pior) investigação policial quando se sabe, como já explanado no ponto 19 destes articulados, que
o então responsável pelas investigações da Polícia Judiciária, Gonçalo de
Sousa Amaral, nunca encetou diligências, apropriadas e em tempo útil, de investigação com vista
a esclarecer o que verdadeiramente sucedeu à menina Joana Isabel Cipriano Guerreiro, tendo inclusivamente desprezado
todas as pistas que também apontavam para que João Manuel Domingos Cipriano tivesse, ele e apenas ele, assassinado
a criança e deitado o seu corpo num dos contentores de lixo da aldeia da Figueira; possibilidade esta que o então
Coordenador Gonçalo de Sousa Amaral sempre negligenciou sem qualquer razão plausível conhecida, tendo
apenas ordenado a verificação do aterro sanitário de Porto Lagos duas semanas depois do desaparecimento
da menina, quando era já manifestamente impossível proceder a buscas nas milhares e milhares de toneladas de
lixo entretanto acumuladas, misturadas, compactuadas e enterradas no subsolo (conforme folhas 267, 268 e 269 do 1º Volume
dos autos).
F) CONCLUSÃO
21º
O presente Recurso Extraordinário
de Revisão de Sentença visa, nos termos dos artigos 29 nº 6 da Constituição da República
Portuguesa, e 449, nº 1 al. d) e nºs 2 a 4, 450 nº 1 al. c), 451, 452, 453, 454, 455, 457, 459, 461, 462 e
466, todos do Código de Processo Penal, apresentar novos factos e novos meios de prova desses factos que por si são
manifestamente suficientes para abalar séria e gravemente a justiça da condenação da Recorrente
Leonor Maria Domingos Cipriano relativamente ao crime de homicídio da filha Joana Isabel Cipriano Guerreiro, condenação
proferida pelo último Tribunal da matéria de facto que julgou o Processo nº 330/04.2JAPTM (Tribunal Judicial
da Comarca de Portimão), cujo acórdão foi alvo do Processo nº 363/06-5 no Supremo Tribunal de Justiça,
tendo daqui resultado com trânsito em julgado a aplicação à Recorrente, em cúmulo jurídico,
da pena única de 16 anos e 8 meses de prisão efectiva.
22º
É de sublinhar ainda que, a mencionada condenação era já por si de grande fragilidade
e duvidosa do ponto de vista factual e jurídico, sendo que as novas provas e factos ora apresentados, combinados com
os que foram apreciados no processo, desmascaram por completo a total incoerência, falta de lógica e ausência
de verdade material e formal dos factos dados como provados no mesmo processo sem sustentação numa única
prova válida, e em violação absoluta do princípio da presunção de inocência
consagrado no nº 2 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, e caracterizado com força
jurídica de vinculação absoluta e aplicabilidade directa nos termos do nº 1 do art. 18, e ainda
com limitação material de revisão nos termos da alínea d) do artigo 288, ambos também da
Constituição da República Portuguesa. É igualmente de salientar que, uma vez que nunca foi encontrado
sangue da Joana Cipriano em sua casa (e mesmo que o fosse, poderia resultar de uma infinidade de situações sem
nenhuma relação directa ou indirecta com um cenário de homicídio), só podemos concluir
que o Tribunal da matéria de facto apenas se baseou – inconscientemente – nos falsos indícios do
inquérito, nomeadamente na falsa confissão da Recorrente (obtida sob tortura) e, acima de tudo e principalmente,
nas sistemáticas mentiras de João Manuel Domingos Cipriano que apontavam falsamente a co-autoria do homicídio
para a Recorrente, de que até resultou uma reconstituição fotográfica e em vídeo que foi
exibida, contra todas as normas legais, em sede de audiência de julgamento, influenciando assim decisivamente o subconsciente
do Tribunal de Júri (constituído maioritariamente por pessoas do povo que já tinham o "cérebro
lavado" pelas outras inúmeras mentiras divulgadas por grande parte da comunicação social que publicava
as propositadas e embusteiras fugas de informação perpetradas em manifesta violação do segredo
de justiça por "fontes policiais").
23º
Quer assim
a Recorrente provar que os Insignes Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Santos Carvalho
e Dr. Costa Mortágua, que votaram vencidos em sede do recurso ordinário, tinham absoluta razão ao afirmarem
peremptoriamente que a condenação da Recorrente por homicídio da filha Joana violava flagrantemente o
princípio da presunção de inocência, era "ilegal e inconstitucional" e poderia conduzir
a um "sério e irreparável erro judiciário".
24º
Os sete documentos originais juntos em anexo na presente peça processual, constituem fundamentais e decisivas
novas provas que constituem em maior parte novos importantes factos e secundariamente o reforço de outros factos que
já tinham sido apreciados no processo mas declarados não provados pelo Tribunal da matéria de facto.
Temos assim que:
(1º) A Recorrente
Leonor Maria Domingos Cipriano confessa a 15 de Janeiro deste ano o que verdadeiramente sucedeu à filha, negando qualquer
envolvimento na sua morte;
(2º)
O tio da menina, João Manuel Domingos Cipriano, confessa finalmente a 18 de Maio do corrente ano que mentiu em todo
o processo, ao declarar agora que na verdade "tentou vender a sobrinha Joana Isabel Cipriano Guerreiro", sendo que
só ele poderá então responder pelo consequente desaparecimento da criança logo após a frustração
do macabro negócio por si organizado e levado a cabo;
(3º) Preste-se atenção para o facto de que João Manuel Domingos Cipriano nada tem a ganhar
juridicamente com esta confissão, muito pelo contrário, só tem a perder pois dado o que confessa, para
além da autoria do homicídio da menina, deverá também responder pelo crime de tráfico de
pessoas, previsto e punido em concreto nos termos do artigo 160, nºs 2 e 3, do Código Penal, com pena de prisão
de 3 a 12 anos;
(4º) A mãe
da Recorrente e de João (Florinda Domingos), depois de confrontada com as últimas e verdadeiras confissões
de ambos, declara expressamente (em 1 de Junho deste ano) que nelas acredita totalmente, dado conhecer muito bem os seus filhos
e saber que Leonor era incapaz de bater nas crianças, e que João era, ao contrário, uma pessoa muito
violenta que inclusivamente já a ameaçou de morte, e era ainda o mesmo filho um consumidor de substâncias
estupefacientes pesadas que "era capaz de fazer tudo para conseguir dinheiro para a droga"; termina sublinhando
a sua firme certeza com perfeito conhecimento de causa (quanto à personalidade de ambos estes seus filhos) que é
apenas o João Manuel Domingos Cipriano seu filho "o único responsável" pelo desaparecimento
da neta Joana Isabel Cipriano Guerreiro;
(5º)
Carlos Alberto Pinto da Silva, tendo vivido cerca de três meses na casa da e com a Recorrente, onde também residia
Joana Cipriano, em 5 de Junho do corrente ano testemunha também que "Leonor era uma pessoa calma e incapaz de
se tornar violenta seja pelo que fosse" e ainda que a Recorrente nunca batia em nenhum nos filhos; acrescenta ainda que
só pode crer na inocência de Leonor Cipriano relativamente ao homicídio da filha Joana:
(6º) Ofélia Maria Santos Glória Zeverino, então
proprietária do famigerado "Café Célia" da Figueira e vizinha da Recorrente, e mãe de
uma das grandes amigas da menina desaparecida Joana Cipriano (a Raquel, actualmente com 12 anos de idade), corrobora todos
os testemunhos anteriores aqui apresentados, ao afirmar, em 2 de Junho deste ano, que não só nunca viu a Recorrente
a bater na filha Joana, como esta sempre disse bem da mãe, "defendendo-a em todas as circunstâncias"
(o que seria extremamente inverosímil caso Joana fosse mal tratada pela Recorrente);
(7º) A grande amiga adulta da Joana Isabel Cipriano Guerreiro,
Nidia Maria do Reis Rochato, proprietária na altura do "Alisuper" da Figueira (único supermercado
da localidade), também em 2 de Junho do corrente ano, corrobora os testemunhos supra descritos, acrescentando mesmo
que nunca sequer ouviu falar que alguma fez a Recorrente tivesse batido na Joana (depreende-se logicamente que esta testemunha
está a colocar de lado, e muito bem, as mentiras propagadas pelos inspectores da PJ, considerando-as implicitamente
como invenções e falsidades);
(8º) Finalmente, o então companheiro da Recorrente e padrasto de Joana Isabel Cipriano Guerreiro, António
Leandro David Silva, presta, em testemunho datado de 5 de Junho deste ano, as seguintes importantíssimas declarações
probatórias:
- "Fui companheiro
da mãe da menina desaparecida Joana Isabel Cipriano Guerreiro, a Leonor Maria Domingos Cipriano, tendo vivido com as
duas durante cerca de seis anos";
-
"conheço-as perfeitamente e sei que a Leonor era incapaz de bater nos filhos, coisa que nunca fez durante todos
estes anos nem acredito que fosse alguma vez capaz de fazê-lo, pois a Leonor nunca ficou uma vez que fosse violenta
ou agressiva, por não ser o temperamento dela";
- "A Joana gostava muito da mãe, e sempre disse muito bem dela. Não acredito de maneira nenhuma
que a Leonor tivesse batido na Joana uma só vez que fosse, e muito menos que a tivesse morto à estalada";
- "Também não acredito de maneira
nenhuma que a Leonor minha companheira tivesse tido relações sexuais com outra pessoa que não eu desde
o primeiro momento que nos conhecemos, muito menos com o irmão João Manuel Domingos Cipriano";
- "acredito a cem por cento na confissão
dele [João] no dia 18 de Maio deste ano, quando finalmente admitiu que foi ele o único responsável pelo
desaparecimento da Joana ao tentar vendê-la";
- "Além de se gabar de ter tentado matar um homem, o João costumava também apresentar atitudes
violentas e agressivas sempre que não tinha dinheiro para a droga e sempre que alguém dizia alguma coisa que
ele não gostasse muito";
-
"ouvi o Coordenador das investigações Inspector Gonçalo Amaral a tentar colocar o João contra
a Leonor dizendo a este que se ele incriminasse a Leonor teria uma pena mais baixa porque em vez de ser apenas um culpado
a matar seria dois e a pena seria dividida";
- "Dois inspectores da Polícia Judiciária levaram o João à casa de banho quando
eu também lá estava e dizendo-lhe com insistência para falar o que eles tinham falado, chegaram a lhe
colocar palavras na boca aos insistirem: «conta aqui ao Leandro como andaste a foder com a mulher dele», sendo
que o João não dizia nada e só depois de levar um pontapé de um dos inspectores é que disse
que era verdade";
- "A
polícia sempre se recusou a investigar os muito rumores que andavam de boca em boca na Figueira de que a menina teria
sido tentada comprar por criminosos, invocando um carro preto de alta cilindrada que circulou nesse dia 12 antes da Joana
desaparecer";
- "Finalmente
posso garantir também que na Segunda-feira dia 13 de Setembro de 2004 o João começou logo a falar que
tinha que se ir embora da Figueira e mostrava-se muito nervoso e ao mesmo tempo desinteressado, mesmo muito desinteressado,
pelo que poderia ter acontecido à sobrinha Joana";
- "O João antes de fugir da Figueira chamou-me para falar comigo a sós e disse-me: «Se a
tua mulher inventa alguma história eu volto aqui para falar com ela». Na altura quando ele me disse isto eu não
entendi como algo suspeito e por isso não dei importância a essa frase. Mas agora, analisando tudo e a confissão
da Leonor e depois a confissão do João de Maio deste ano, percebo que o João estava com medo que a Leonor
dissesse o que ele fez realmente à nossa filha Joana".
De salientar ainda que António Leandro David Silva não tem qualquer interesse
em defender a Recorrente para além do interesse da verdade, pois desde que esta foi presa há quase cinco anos,
teve já várias outras companheiras, com as quais viveu também em regime de união de facto.
25º
Todos estes novos factos e provas, em correlação com os factos previamente apurados
pelo Tribunal da matéria de facto, são suficientes para gerar dúvidas graves sobre a justiça da
condenação da Recorrente (elementos ou meios de prova são "as provas destinadas a demonstrar a verdade
de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência
ou inexistência de crime ou seus elementos" - Cavaleiro de Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica,
cit. por Simas Santos/Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 214/215.).
Ora, a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora
graves (Ac. do STJ de 03-07-1997, Proc. n.º 485/97). E a dúvida sobre a justiça da condenação
abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que
ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos (Ac. do STJ de 30-04-1990, Proc. n.º 41800).
O que, face aos novos elementos factuais e probatórios supra detalhados, e em correlação com os pré-existentes,
claramente colocam em causa a justiça da condenação da Recorrente por homicídio da filha Joana,
dúvidas aliás tão graves que só podem absolver a Recorrente Leonor Maria Domingos Cipriano da
prática (em co-autoria) do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132 nºs
1 e 2 alíneas a) e b), do Código Penal, daqui resultando a exigência legal de não aplicação
de nenhuma pena à Recorrente.
26º
Reforçando toda a prova documental original aqui oferecida, uma outra nova prova determinante
diz respeito à já mencionada queixa apresentada pela esposa do então Coordenador da Polícia Judiciária
Gonçalo de Sousa Amaral contra o próprio marido, de que só tivemos conhecimento este ano. Este documento,
corroborado por um outro do Serviço de Piquete da Polícia Judiciária, reveste extrema importância,
porquanto comprova a personalidade violenta, criminosa e desumana do responsável máximo no terreno pelas investigações
policiais ao "Caso Joana", o então Coordenador Gonçalo de Sousa Amaral. Fonte segura e credível
ligada à própria Polícia Judiciária (que nos solicitou o anonimato), fez-nos chegar cópia
integral e exactamente conforme o original dessa mesma queixa apresentada pela esposa de Gonçalo de Sousa Amaral, contra
o próprio marido, ao Director de Faro da Polícia Judiciária no dia 23 de Dezembro de 2007. Nesta carta
destacam-se graves acusações da esposa contra o marido (na altura separados), nomeadamente de "insultos",
"ameaças de morte", "condução de viaturas da polícia em visível
estado de embriaguez" e "perigo contra a integridade de uma filha do casal de 4 anos de idade".
Confirmando a autenticidade deste documento, foi-nos remetido pela mesma fonte um outro novo documento, que constitui cópia
fiel, integral e exactamente conforme o original, do Relatório do Serviço de Piquete da Directoria de Faro da
Polícia Judiciária, do dia 23 de Dezembro de 2007, onde se pode ler na página 2: "Foi entregue uma
carta aberta neste piquete pela senhora Alexandra Sofia de Sousa Manjua Leal dirigida ao senhor Director-Nacional Adjunto,
lic Guilhermino da Encarnação.". E está o referido documento do Serviço de Piquete da Polícia
Judiciária devidamente assinado pelo Coordenador de Investigação Criminal responsável, licenciado
Amável de Sousa, e ainda pelo Inspector Salvado dos Santos. E, como diz o referido documento do Serviço de Piquete
da Polícia Judiciária, trata-se de uma "carta aberta" da esposa de Gonçalo de Sousa Amaral,
logo está bem fundado o argumento de que não poderá ser alegado de modo nenhum que o conhecimento de
tal carta possa constituir "devassa da vida privada" ou que tal carta não tenha relevância para o processo,
pois constituindo, como constitui, uma queixa pública da esposa contra o próprio marido, a gravidade dos crimes
denunciados é manifestamente evidente e releva para a comprovação da personalidade extremamente violenta
e criminosa do então Coordenador da Polícia Judiciária Gonçalo de Sousa Amaral. Juntam-se pois
também em anexo na presente peça processual, ambos estes documentos, que aqui se atesta constituírem
cópias fiéis, integrais e exactamente conformes os originais.
27º
Sabendo pois que Gonçalo de Sousa
Amaral era o coordenador e dirigente máximo no terreno das investigações da Polícia Judiciária
ao "Caso Joana", como bem comprovam os autos, nos quais se constata ser este quem assina todos os documentos que
consubstanciam ordens na investigação policial, e a quem os inspectores se dirigem nos seus documentos internos
(aliás como o próprio Gonçalo de Sousa Amaral declarou no âmbito de um auto de inquirição
levado a cabo pelo Departamento Disciplinar e de Inspecção da Direcção Nacional da Polícia
Judiciária, inquirição esta presidida pelo Dr. José André Vaz, Director do Departamento
referido, no dia 15 de Novembro de 2004, onde o mesmo Gonçalo de Sousa Amaral afirma que "tem a seu cargo e sob
a sua orientação a investigação referente ao inquérito crime, com o NUIPC 330/04.02JAPTM,
assumindo directamente a sua titularidade, por razões de estratégia investigatória."), não
podemos pois deixar de compreender porque razão a verdade não foi apurada no "Caso Joana", e ainda
porque razão resulta a absolutamente injusta condenação da Recorrente, quando aferimos que efectivamente
a investigação da Polícia Judiciária estava entregue a um perigoso e violento alcoólico.
G) RESUMO DO PEDIDO
28º
Nos termos dos artigos 29 nº
6 da Constituição da República Portuguesa, e 449, nº 1 al. d) e nºs 2 a 4, 450 nº 1 al.
c), 451, 452, 453, 454, 455, 457, 459, 461, 462 e 466, estes do Código de Processo Penal, e de acordo com todas as
motivações supra explanadas, e face a todos os documentos indicados e juntos em anexo, deve o muito digo Supremo
Tribunal de Justiça conceder deferimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença,
pela descoberta de novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação
da Recorrente Leonor Maria Domingos Cipriano pelo crime de homicídio da filha Joana Isabel Cipriano Guerreiro, em termos
que justificam a sua inocência e absolvição.
Procuração
forense:
JUNTO.
Certidão
da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado:
JUNTO, nos termos do nº 3 do artigo 451 do Código de Processo Penal.
Taxa de Justiça:
ISENTO, nos termos do apoio judiciário
concedido a Leonor Maria Domingos Cipriano, conforme folhas 4031 do 17º Volume dos autos.
Documentos originais aqui JUNTOS em anexo:
1-ORIGINAL da Declaração assinada por Leonor Maria Domingos Cipriano em 15 de Janeiro de 2009, constituída
por 8 (oito) páginas;
2-ORIGINAL da Declaração assinada por
João Manuel Domingos Cipriano em 18 de Maio de 2009, constituída por 1 (uma) página;
3-ORIGINAL da Declaração assinada por Florinda Domingos em 1 de Junho de 2009, constituída por
2 (duas) páginas;
4-ORIGINAL da Declaração assinada por Carlos
Alberto Pinto da Silva em 5 de Junho de 2009, constituída por 1 (uma) página;
5-ORIGINAL da Declaração assinada por Ofélia Maria Santos Glória Zeverino em 2 de Junho
de 2009, constituída por 1 (uma) página;
6-ORIGINAL da Declaração
assinada por Nidia Maria dos Reis Rochato em 2 de Junho de 2009, constituída por 1 (uma) página;
7-ORIGINAL da Declaração assinada por António Leandro David Silva em 5
de Junho de 2009, constituída por 4 (quatro) páginas.
Outros
documentos, estes cópias integrais e exactamente conformes os originais, também aqui JUNTOS em anexo:
8-Participação apresentada pela esposa de Gonçalo de Sousa Amaral, contra
o próprio marido, ao Director de Faro da Polícia Judiciária no dia 23 de Dezembro de 2007, constituído
por 1 (uma) página;
9-Relatório do Serviço de Piquete da
Directoria de Faro da Polícia Judiciária do dia 23 de Dezembro de 2007, constituído por 2 (duas) páginas.
Com duplicados legais.
Pede Deferimento.
Portimão, 08 de Junho de
2009.
O Advogado
Marcos Aragão
Correia